Decisão TJSC

Processo: 5072875-63.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, DJU  03 jun. 1996:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7069062 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5072875-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos por S. G. B. e C. B. contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 9, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 16, EMBDECL1), a parte embargante alegou, em síntese, que a decisão embargada possui omissão acerca da jurisprudência sobre a prorrogação de dívida, sobretudo pela desnecessidade de notificação prévia. Contrarrazões apresentadas (evento 23, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos. 

(TJSC; Processo nº 5072875-63.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, DJU  03 jun. 1996:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069062 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5072875-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos por S. G. B. e C. B. contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 9, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 16, EMBDECL1), a parte embargante alegou, em síntese, que a decisão embargada possui omissão acerca da jurisprudência sobre a prorrogação de dívida, sobretudo pela desnecessidade de notificação prévia. Contrarrazões apresentadas (evento 23, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos.  É o relatório.  DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, não se sujeitando ao pagamento de preparo (art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil/2015), conheço dos aclaratórios.  A pretensão, adianta-se, não merece acolhimento.   Afinal, a decisão objurgada foi clara acerca da necessidade de prévia notificação da instituição financeira para prorrogação da dívida rural, a saber (evento 9, DESPADEC1): [...] Analisando a situação dos autos conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento. Afinal, a prévia notificação da instituição financeira é requisito essencial para o alongamento da dívida oriunda de empréstimo bancário rural, conforme precedentes desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. ALMEJADO O ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. DIREITO SUBJETIVO (SÚMULA 298 DO STJ) QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INSTRUÍDA. DEFICIÊNCIA QUE IMPORTA EM AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO À PRORROGAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO RECHAÇADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APELANTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5119012-97.2023.8.24.0930, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025, sem grifos no original). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE DÍVIDA ADVINDA DE CRÉDITOS RURAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O ALONGAMENTO DOS PRAZOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO  FORMULADO APÓS A DATA DOS VENCIMENTOS DOS TÍTULOS. INOBSERVÂNCIA DO ITEM 15 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. NOTIFICAÇÃO DESPROVIDA DE FORMALIDADE PORQUANTO ENCAMINHADA POR EMAIL. PROVIDÊNCIA QUE IMPOSSIBILITA A COMPROVAÇÃO DO SEU RECEBIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESSUPOSTOS LEGAIS  PARA O ALONGAMENTO DO PRAZO NÃO PREENCHIDOS. DECISUM IRRETOCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5041965-47.2023.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025). [...]. Na hipótese dos autos, denota-se que a pretensão da parte embargante é de rediscutir a tese jurídica meritória, provocando uma disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso que, salvo em hipóteses restritas, não tem caráter infringente. Tome-se a respeito a lição ministrada pelo Eminente Ministro Milton Luiz Pereira no julgamento do EDREsp n. 71442/DF, 1ª Turma, unânime, DJU  03 jun. 1996: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 535, I E II, CPC). EFEITO MODIFICATIVO INCABÍVEL. 1. OS EMBARGOS TRAFEGAM PROCESSUALMENTE SOB O ARNÊS  DE RESTRITAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 535, I E II, CPC), SOMENTE FAVORECENDO O EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO QUANDO DIVISADA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL  OU PELA SETEIRA DA TERATOLOGIA. EM CONTRÁRIO, AO FUNDO E CABO, SERIA POSTURA ABDICATÓRIA DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO RESULTADO ESTADEADO NO ACÓRDÃO. 2. NÃO CONSUBSTANCIADA QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 535, I E II) OU CIRCUNSTÂNCIA NA ALCATIFA DA EXCEPCIONALIDADE, AUTORIZADORA DO EFEITO MODIFICATIVO, OS EMBARGOS NÃO MERECEM SER CONHECIDOS. 3. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Outrossim, observa-se que a pretensão foi devidamente analisada na decisão recorrida e, embora não seja a desejável pela parte embargante, não é motivo suficiente e necessário para ensejar a oposição dos embargos declaratórios, conforme alhures fundamentado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime(m)-se. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069062v4 e do código CRC c267fecb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 12/11/2025, às 17:20:07     5072875-63.2025.8.24.0000 7069062 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas